Ministério
da Justiça
Resolução N.º 254 , de 26 de outubro de 2007
Estabelece requisitos
para os vidros de segurança e critérios para aplicação
de inscrições, pictogramas e películas nas áreas
envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o
inciso III, do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro
CTB.
O CONSELHO NACIONAL
DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando das atribuições que lhe
foram conferidas pelo inciso I, do art. 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme
o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação
do Sistema Nacional de Trânsito, e
Considerando a necessidade de regulamentar o uso dos vidros de segurança e definir parâmetros que possibilitem atribuir deveres e responsabilidades aos fabricantes e/ou a seus representantes, através de fixação de requisitos mínimos de segurança na fabricação desses componentes de veículos, para serem admitidos em circulação nas vias públicas nacionais;
Considerando a
necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança
para os
veículos automotores nacionais e importados;
Considerando a
necessidade de estabelecer os mesmos requisitos de segurança para vidros
de
segurança dotados ou não de películas, resolve:
Art. 1º Os
veículos automotores, os reboques e semi-reboques deverão sair
de fábrica com as
suas partes envidraçadas equipadas com vidros de segurança que
atendam aos termos desta
Resolução e aos requisitos estabelecidos na NBR 9491 e suas normas
complementares.
§1º Esta exigência se aplica também aos vidros destinados a reposição.
Art. 2º Para
circulação nas vias públicas do território nacional
é obrigatório o uso de vidro de
segurança laminado no pára-brisa de todos os veículos a
serem admitidos e de vidro de segurança
temperado, uniformemente protendido, ou laminado, nas demais partes envidraçadas.
Art. 3º A
transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para
os vidros incolores dos
pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros
indispensáveis à dirigibilidade do
veículo.
§ 1º
Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que
não interferem
nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade
do veículo. Para estes vidros, a transparência
não poderá ser inferior a 28%.
§ 2º
Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à
dirigibilidade do veículo, conforme
ilustrado no anexo desta resolução:
I - a área
do pára-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada
a dar acabamento
ao vidro e à área ocupada pela banda degrade, caso existente,
conforme estabelece a NBR 9491;
II as áreas
envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando
o campo de
visão do condutor.
§ 3º
Aplica-se ao vidro de segurança traseiro (vigia) o disposto no parágrafo
primeiro, desde
que o veículo esteja dotado de espelho retrovisor externo direito, conforme
a legislação vigente.
Art. 4º Os
vidros de segurança a que se refere esta Resolução, produzidos
no Brasil, deverão
trazer marcação indelével em local de fácil visualização
contendo, no mínimo, a marca do fabricante
do vidro e o símbolo de conformidade com a legislação brasileira,
definido pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INMETRO.
Art. 5º Fica
a critério do DENATRAN admitir, exclusivamente para os vidros de segurança,
para efeito de comprovação do atendimento às exigências
desta Resolução, os resultados de testes e ensaios obtidos por
procedimentos equivalentes, realizados no exterior.
§ 1º
Serão aceitos os resultados de ensaios admitidos por órgãos
reconhecidos pela Comissão
ou Comunidade Européia e os Estados Unidos da América, em conformidade
com os procedimentos
adotados por esses organismos.
§ 2º
Nos casos previstos no § 1º deste artigo, a identificação
da conformidade dos vidros de
segurança dar-se-á, alternada ou cumulativamente, através
de marcação indelével que contenha no
mínimo a marca do fabricante e o símbolo de conformidade da Comissão
ou da Comunidade
Européia, constituídos pela letra E maiúscula
acompanhada de um índice numérico, representando
o país emitente do certificado, inseridos em um círculo, ou pela
letra e minúscula acompanhada de
um número representando o país emitente do certificado, inseridos
em um retângulo e, se dos
Estados Unidos da América, simbolizado pela sigla DOT.
Art. 6º O
fabricante, o representante e o importador do veículo deverão
certificar-se de que
seus produtos obedecem aos preceitos estabelecidos por esta Resolução,
mantendo-se em condição de comprová-los, quando solicitados
pelo Departamento Nacional de Trânsito -DENATRAN.
Art. 7º A
aplicação de película não refletiva nas áreas
envidraçadas dos veículos automotores,
definidas no art. 1°, será permitida desde que atendidas as mesmas
condições de transparência para o conjunto vidro-película
estabelecidas no Artigo 3° desta Resolução.
§ 1° A
marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes
em cada conjunto
vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à
dirigibilidade serão gravados indelevelmente na
película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados
externos dos vidros.
Art. 8º Fica proibida a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo.
Art. 9° Fora
das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade
do veículo, a aplicação de
inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer
espécie será permitida, desde que o
veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que
sejam atendidas as mesmas
condições de transparência para o conjunto vidro-pictograma/inscrição
estabelecidas no § 1º do art.
3º desta Resolução.
Art.10 A verificação
dos índices de transmitância luminosa estabelecidos nesta Resolução
será realizada na forma regulamentada pelo CONTRAN, mediante utilização
de instrumento
aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN.
Art. 11 O disposto
na presente Resolução não se aplica a máquinas agrícolas,
rodoviárias e
florestais e aos veículos destinados à circulação
exclusivamente fora das vias públicas e nem aos
veículos incompletos ou inacabados.
Art. 12 O não
cumprimento do disposto nesta Resolução implicará na aplicação
das
penalidades previstas no inciso XVI do art. 230 do Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 13 Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções
n.ºs 784/94, 73/98 e demais disposições em contrário.